Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
D.O.J. -
09/05/1990
Fonte: 11049-0/9 - Itapetininga - SP.
A C Ó R D Ã O:
Ementa:
Exigir-se a averbação de óbito é
fundamentalmente correta, pois decorre da inteligência dos arts. 167, II, 5 e
246 da Lei nº 6.015/73 e, mais ainda, de incontáveis precedentes
administrativos, vinculativos sim, em decorrência do "princípio da
hierarquia vigorante na esfera administrativa".
No caso examinado, porém, a dispensa das
averbações não implicava risco à especialidade, tendo em conta a certeza do
evento morte, declarado e reconhecido nos autos do processo de inventário,
de onde foram extraídos os alvarás do ato notarial submetido a registro.
Acórdão
extraído de:
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