ITBI SÓ PODE SER COBRADO APÓS O REGISTRO
A cobrança do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser feita após o registro
imobiliário.
A decisão da Primeira Turma do STJ favoreceu a advogada Flávia Maria Ribeiro
Cantal. Proprietária de um imóvel no Setor Sudoeste, bairro de Brasília, a
advogada foi surpreendida com a cobrança do imposto antes da lavratura
definitiva no cartório de registro de imóveis.
Flávia assinou contrato de
promessa de compra e venda de uma sala no Setor Sudoeste em janeiro de 1993. O
imóvel pertencia a Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato
semelhante com a Incorporadora Real Engenharia, em abril daquele ano. Nenhum
dos dois contratos foi registrado.
Segundo a advogada, a Secretaria
de Finanças do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a
incidência do ITBI o registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez
disso, o setor de lançamento considerou como fato gerador, além da cessão
firmada entre Flávia e Francisco, também a aquisição ou assinatura da promessa
de compra e venda, realizada entre o antigo comprador do imóvel e a
incorporadora.
Para evitar a cobrança do
imposto sobre os contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça.
Em primeiro grau obteve êxito. O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública
decidiu que “a promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI porque não
transmite direitos reais, mas tão somente obrigacionais”. O juiz também
entendeu que o Decreto Distrital 16.114/94, ao estabelecer que o momento
da lavratura ou da celebração da promessa gera cobrança do ITBI, “é
ilegal e inconstitucional”. Contudo, o TJDF reformou a decisão.
Inconformada, a advogada recorreu ao STJ e ao STF.
De acordo com relator do
processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, “a propriedade
imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título e o
registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de
cobrar o imposto antes do registro em cartório contraria o ordenamento
jurídico”. O relator foi seguido em seu voto pelos demais integrantes da
Primeira Turma. (Processo: RESP 253364 - Notícias do STJ, 20/2/2001).
Vide:
Acórdão RESP 253364
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