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Descrição e caracterização. Retificação de escritura e registro. Imóvel urbano. Princípio de instância.

 

Fonte: 029670-0/9 Data: 2/5/96 Localidade: Itapeva

Relator: Antônio Carlos Alves Braga

Legislação: Lei 7433/85. Lei 6015/73.

 

Ementas:

1 - Para o imóvel urbano é dispensada a descrição e caracterização do imóvel no título, desde que consignado o número da matrícula. Não havendo dúvida a respeito do bem objeto do título, eventual discrepância descritiva poderá ser desprezada.

2 - A escritura que contenha eventual discrepância descritiva não se presta a retificar ou suprimir omissões do registro. A retificação do registro é alcançável mediante o processo próprio.

EMENTA OFICIAL - Registro de imóveis - Dúvida - Imóvel urbano que dispensa a descrição e caracterização - Título que indica a matrícula do imóvel dele objeto - Elemento que basta para permitir o registro - Inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei 7.433/85 - Recurso provido. Em se tratando de imóvel urbano, dispensável seja descrito e caracterizado, bastando que o título consigne sua matrícula. Neste caso, não havendo dúvida acerca do qual seja a unidade imobiliária, o registro afigura-se possível, cumprindo desprezar na escritura eventual descrição em desconformidade com a matrícula, que deverá prevalecer, porque o registro só pode ser retificado ou suprido pelo meio próprio, previsto no artigo 213, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos.

 

Íntegra:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.670-0/9, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante IRACEMA MOREIRA DOS SANTOS, apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS da Comarca e interessados HORLANDO HYLARIO DE OLIVEIRA e sua MULHER.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

 

Tratam os autos de apelação interposta tempestivamente contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, para manter a recusa oposta contra o registro da escritura de compra e venda, porque o título inovou a descrição do imóvel descrito na matrícula.

O inconformismo foi manifestado no recurso interposto, porque, segundo a recorrente, além de difícil, já que desconhecido o paradeiro dos outorgantes, a retificação da escritura seria desnecessária, uma vez que o imóvel teria corpo regular, estando o título de acordo com a situação do prédio. Em ambas as instâncias o Ministério Público opinou no sentido de ser negado provimento ao recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

 

Cuida-se de imóvel urbano, que dispensaria sua descrição e caracterização no título, como está disciplinado no artigo 2º, § 1º, da Lei 7.433 de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para as escrituras públicas. Quando o objeto do título for unidade imobiliária urbana, bastará que nele esteja consignado o número da matrícula do imóvel, como ocorreu. Eventual descrição encontrada no título deve ser desprezada, máxime quando ela venha inovar aquela outra que consta da matrícula, que deve prevalecer.

 

Nesse diapasão, embora a escritura esteja apta a transmitir o domínio, ela não se presta a retificar ou suprir omissões descritivas do registro, que nesse ponto deve restar inalterado. Objetivo dessa índole só é passível de ser atingido por meio do procedimento próprio, previsto no artigo 213, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos. Daí porque a recusa é de ser afastada, não havendo necessidade de exigir, na espécie, a prévia retificação do registro de origem, que poderá ser feita quando convier aos interessados, tal como lhes assegura o princípio da instância.

 

Isto posto, dão provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

 

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

 

São Paulo, 16 de novembro de 1995.

    (a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA,

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

  



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