Descrição e caracterização. Retificação de escritura e registro. Imóvel urbano. Princípio de instância.
Fonte:
029670-0/9 Data: 2/5/96 Localidade: Itapeva
Relator:
Antônio Carlos Alves Braga
Legislação:
Lei 7433/85. Lei 6015/73.
Ementas:
1
- Para o imóvel urbano é dispensada a descrição e caracterização do imóvel no
título, desde que consignado o número da matrícula. Não havendo dúvida a
respeito do bem objeto do título, eventual discrepância descritiva poderá ser
desprezada.
2
- A escritura que contenha eventual discrepância descritiva não se presta a
retificar ou suprimir omissões do registro. A retificação do registro é
alcançável mediante o processo próprio.
EMENTA OFICIAL - Registro de imóveis - Dúvida - Imóvel urbano que
dispensa a descrição e caracterização - Título que indica a matrícula do
imóvel dele objeto - Elemento que basta para permitir o registro -
Inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei 7.433/85 - Recurso provido. Em se
tratando de imóvel urbano, dispensável seja descrito e caracterizado, bastando
que o título consigne sua matrícula. Neste caso, não havendo dúvida acerca
do qual seja a unidade imobiliária, o registro afigura-se possível,
cumprindo desprezar na escritura eventual descrição em desconformidade com a
matrícula, que deverá prevalecer, porque o registro só pode ser retificado ou
suprido pelo meio próprio, previsto no artigo 213, §§ 1º e 2º, da Lei de
Registros Públicos.
Íntegra:
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.670-0/9, da Comarca de ITAPEVA,
em que é apelante IRACEMA MOREIRA DOS SANTOS, apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS da Comarca e interessados HORLANDO HYLARIO DE
OLIVEIRA e sua MULHER.
ACORDAM os Desembargadores
do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao
recurso.
Tratam os autos de
apelação interposta tempestivamente contra a respeitável sentença que julgou
procedente a dúvida suscitada, para manter a recusa oposta contra o registro da
escritura de compra e venda, porque o título inovou a descrição do imóvel
descrito na matrícula.
O inconformismo foi
manifestado no recurso interposto, porque, segundo a recorrente, além de
difícil, já que desconhecido o paradeiro dos outorgantes, a retificação da escritura
seria desnecessária, uma vez que o imóvel teria corpo regular, estando o título
de acordo com a situação do prédio. Em ambas as instâncias o Ministério Público
opinou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
É o relatório.
O recurso merece
provimento.
Cuida-se de imóvel urbano,
que dispensaria sua descrição e caracterização no título, como está
disciplinado no artigo 2º, § 1º, da Lei 7.433 de 18 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre os requisitos para as escrituras públicas. Quando o objeto do
título for unidade imobiliária urbana, bastará que nele esteja consignado o
número da matrícula do imóvel, como ocorreu. Eventual descrição encontrada
no título deve ser desprezada, máxime quando ela venha inovar aquela
outra que consta da matrícula, que deve prevalecer.
Nesse diapasão, embora a
escritura esteja apta a transmitir o domínio, ela não se presta a retificar ou
suprir omissões descritivas do registro, que nesse ponto deve restar
inalterado. Objetivo dessa índole só é passível de ser atingido por meio do
procedimento próprio, previsto no artigo 213, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros
Públicos. Daí porque a recusa é de ser afastada, não havendo necessidade
de exigir, na espécie, a prévia retificação do registro de origem, que poderá
ser feita quando convier aos interessados, tal como lhes assegura o princípio
da instância.
Isto posto, dão provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do
julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE
ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de novembro
de 1995.
(a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA,
Corregedor Geral da
Justiça e Relator.
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