Segunda feira, 29 de novembro de 1999
Poder Judiciário
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EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa -
Ingresso de carta de arrematação - Recusa fundada na exigência de prévia
regularização de construção cuja existência não consta do fólio real - Cindibilidade
do título para registro da aquisição do terreno, descrito conforme a
matrícula - Possibilidade de posterior averbação da construção, respeitado
o princípio da instância - Exigência insubsistente - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.723-0/5, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante
MARIA THEREZA FERNANDES DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho
Superior da Magistratura, por votação
unânime, em dar provimento ao recurso.
Trata-se de recurso interposto por Maria
Thereza Fernandes dos Santos, contra a r. decisão de primeiro grau, que, na
apreciação de dúvida inversamente suscitada,
manteve a exigência apresentada pelo oficial de registro de imóveis da
Comarca de São Vicente, inadmitindo o registro de carta de arrematação sem
prévia regularização da construção existente no lote objeto da matrícula nº
114.936 do referido registro imobiliário.
Sustentou a recorrente a reforma da r. decisão
recorrida, afirmando ter adquirido o imóvel por meio de arrematação em praça
pública, e que a existência da construção é comprovada por documento fiscal
municipal. Sustentou, ainda, que a arrematação do bem em processo judicial
constitui meio originário de aquisição. Requereu autorização para que seja
registrada apenas a aquisição do terreno, com a subseqüente averbação da construção.
A Douta Procuradoria Geral
da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. A apelação foi
inicialmente distribuída para a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, que não
conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a este Colendo
Conselho Superior da Magistratura. O
julgamento foi convertido em diligência com o encaminhamento dos autos à origem
para a prenotação do título, o que foi feito (fls. 101).
É o relatório.
Pretende a recorrente o registro da
aquisição do lote nº 07, da quadra nº 02, do loteamento denominado "Vila
Margarida", objeto da matrícula nº 114.936 do registro de imóveis da
Comarca de São Vicente, com a posterior averbação da construção mencionada na
carta de arrematação com área diversa da expressa em documento fiscal
municipal.
A competência para decisão da presente
dúvida, que envolve ato de registro em sentido estrito, é deste Colendo
Conselho Superior da Magistratura, como bem fixado no v. Acórdão de fls. 87/89
da Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCUS ANDRADE.
Superada, com a prenotação
do título, falha no processamento da dúvida inversamente suscitada, verifica-se
a improcedência da exigência do oficial registrador, por ser possível, no caso,
a cindibilidade do título para dele extratar somente o que comporta inscrição,
ou seja, o registro da aquisição do lote de terreno, viabilizando a posterior averbação da edificação, que ainda não consta
do fólio real.
Há sedimentado entendimento
deste Colendo Conselho Superior da Magistratura quanto à possibilidade,
no regime da Lei Federal nº 6.015/73, de cisão do título, para
considerá-lo apenas no que interessa, pois a referida lei, ao instituir o
sistema cadastral, deixou de exigir a reprodução textual dos instrumentos
recepcionados no fólio real para que ele
reflita apenas aquilo que for possível no cadastro. Neste sentido o julgado
nas Apelações Cíveis nºs 2.642-0,
21.841-0/1 e 25.887-0/0, havendo, nesta última, a título exemplificativo,
expressa referência à insubsistência de exigência consistente em "vedar registro de venda e compra de
terreno, com desconsideração de acessão artificial, só porque esta não se
encontra previamente averbada, quando à parte interessa, num primeiro
momento, a titularidade do lote para, num segundo instante,
regularizar registralmente a construção."
No caso dos autos consta da
carta de arrematação ter sido penhorado o lote de terreno, com descrição idêntica à presente na
matrícula nº 114.936 do registro de imóveis da Comarca de São Vicente. Essa
descrição foi repetida no edital de praça e no auto de arrematação, com a inclusão da notícia de que
sobre o terreno fora edificada uma
residência.
Verifica-se, portanto,
inexistir ofensa ao princípio da especialidade registrária, viável o registro
da aquisição do lote do terreno, com a cisão do título para, aproveitado o que
comporta inscrição no fólio real, seja afastado o que não pode constar do
registro, no caso a averbação de
construção cuja área expressa no título difere da constante do lançamento tributário.
Essa averbação poderá ser
feita posteriormente, com
a apresentação da documentação pertinente, respeitado o princípio da
instância.
A solução se apresenta
semelhante à recentemente adotada por este Colendo Conselho Superior da
Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 53.266-0/6, nos seguintes termos:
"É certo que não há ofensa ao
princípio da especialidade registrária, consoante reiteradas decisões deste
Colendo Conselho Superior da Magistratura. Na verdade, a realidade indica que o
auto de penhora extraído da referida medida judicial, refere-se, com
exclusividade, ao objeto da transcrição nº 17.726 do 1º tabelião de notas,
protesto de letras e títulos e oficial de registro de imóveis, títulos e
documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de Tanabi, relativamente a um
terreno, sem benfeitorias, com frente
para a Rua Joaquim da Costa Maciel, contendo a área de 1.452,00 m2.
Há menção, no referido auto, a respeito da
eventual existência de uma construção no local. Todavia, tal construção não se
encontra averbada na matrícula já mencionada, o que constitui um dos óbices
levantados pelo oficial registrador. Pois bem, é induvidoso que o mandado de
registro de penhora submetido ao oficial registrador, guarda relação com o
respectivo auto, nada mencionando sobre a eventual construção existente no
local.
Em outras palavras, tem-se que o mandado em
questão apenas determinou o registro da penhora recaindo sobre uma parte ideal
do terreno, sem benfeitorias, localizado no Município e Comarca de Tanabi.
Assim, possível o registro pretendido pelo recorrente, independentemente da
averbação exigida pelo oficial registrador, que não pode ser prestigiada. Ademais, o título em questão descreve o
imóvel conforme o que consta da transcrição, respeitada, por via de
conseqüência, a especialidade registrária.
Se há notícia de área
construída, tal não obsta o registro do mandado de inscrição da penhora, pois
que elementos estranhos ao título causal não ofendem o registro-suporte
(Apelação Cível nº 34.252-0/3, da Comarca de Piracaia, Relator o Desembargador
Márcio Martins Bonilha).
Outrossim, eventual
existência de construção e correspondente averbação deverá ser feita
oportunamente, à vista do competente "habite-se", e a requerimento do
interessado, respeitado, de qualquer forma, o princípio da instância, ocasião
em que será exigível, se for o caso, a comprovação da inexistência de débito
perante INSS."
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.
Participaram do julgamento,
com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do
Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA
BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de setembro de 1999.
(a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO,
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
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