ORIGEM INSTITUCIONAL E
CIENTÍFICA DO NOTARIADO
Coube a Justiniano I (Flavius Petrus
Sabbatius Justinianus), imperador bizantino (527 a 563) e unificador do
império romano cristão, a transformação da
rudimentar atividade tabelioa em profissão regulamentada.
Mais que guerreiro e conquistador de povos
e nações, Justiniano notabilizou-se no plano legislativo, a ele
devendo a humanidade o Corpus Juris Civilis, obra que emprestou ao direito
romano suas dimensões mais elevadas, ainda hoje repercutindo no mundo
civilizado.
As principais disposições da
legislação justiniana, no âmbito notarial, consistiram na
instituição do protocolo; na valorização do pacto
pela intervenção do notário; na obrigação
quanto ao local em que o tabelião e seus auxiliares deveriam permanecer
à disposição dos clientes; na disciplina rigorosa a que
aquele e estes ficavam submetidos no exercício da profissão,
inclusive quanto a substituições, e na obrigação de
redigir uma minuta do ato, perante testemunhas, dele extraindo cópia
imediata.
O protocolo (do grego protos -
primeiro e kolla - pregar) significa etimologicamente uma folha pregada
a certos documentos, contendo, em acréscimo, o resumo ou as
indicações do conteúdo do ato.
Partindo dessa acepção, veio
a ser o livro formado pelas folhas e cadernos, timbrados ou autenticados, em
que eram lançados os originais de atos notariais como testamentos e
outras escrituras ou contratos.
Justiniano, criador do protocolo notarial,
sem dúvida o ato mais significativo, do ponto de vista da lisura em que
a atividade do oficial público se deveria desenvolver, empregou a
denominação no sentido de ementa ou anotação
autenticante, que deveria encimar a folha em que fossem exarados os atos do
tabelião, para resguardo da veracidade do documento.
A conclusão decorre da seguinte
disposição, inserta no Capítulo II da Novela XLIV, uma das
leis que compõem o Corpus Juris Civilis: "... que os
notários não escrevam os documentos em papel em branco,
senão no que a princípio tenha (o que se chama protocolo) o nome
daquele que na oportunidade seja gloriosíssimo Conde de nossas Sacras
liberdades, a data em que se fez o documento e o que em tais folhas se escreve,
e que não cortem o protocolo, senão que o deixem unido".
Modernamente, tem dois sentidos, que se
completam. Do ponto de vista registral, é um livro de registro e
anotação sumarial ordenada, contendo a inscrição,
transcrição, prenotação ou averbação
de títulos e documentos apresentados aos Cartórios, para a
prática de ato registral ou notarial (protestos). Do ponto de vista
eminentemente notarial, é o Arquivo permanente do ofício, formado
pelos livros em que são lançados os originais de escrituras,
numerados e autenticados, e pelos documentos que se refiram a cada um desses
originais, emaçados e custodiados, como aqueles, pelo notário.
Dizemos custodiados porque o Protocolo,
propriedade pública, deve transmitir-se, íntegro e bem cuidado,
aos ocupantes futuros de um ofício. Documento protocolado não
pode sair do arquivo, senão por traslado, certidão ou
cópia.
Quanto à valorização
do ato em que intervém o notário, lê-se na Novela LXXIII,
capítulo VII, 1, o seguinte: ... "Mas se não se tomou
contador, e o mesmo notário escreveu por si todo o instrumento, e o
aperfeiçoou, ou também se não está presente o que o
escreveu, ou, por outra causa, não pode ele comparecer, ateste sem
embargo, sob juramento, sua própria intervenção, de sorte
que não haja lugar para cortejo e sejam também assim
fidedígnos os documentos, porque o testemunho prestado também
pela voz do que o aperfeiçoou, e que tenha acrescentado juramento, deu
certo valor ao negócio."
Emprestando maior força a esse sentido institucional do notariado, o imperador bizantino Leão VI, cognominado o Filósofo ou o Sábio, decretara que o notário deveria conhecer as leis; avantajar-se sobre os demais na escrita manual; evitar ...
Continua ...
Crédito: Prof º Cláudio MARTINS, in "Teoria e Prática dos Atos Notariais", Ed. Forense, 1979, pág. 07-10.
Retorna ao
início desta página
(r) depuis 2002