ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL Nº 844-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes
LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da
Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de
conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os
Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e
JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de junho de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e
Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura
pública de inventário e partilha. Recusa do registrador por não exibição de
documentos que arrolou, não apresentação de certidão de regularidade do
ITCMD recolhido, ausência de indicação do lugar da morte e imperfeita
descrição tabular de um dos imóveis matriculados. Caso concreto, todavia,
em que, conforme expressamente afirmado na escritura, com fé pública, os
documentos necessários já foram apresentados ao Tabelião, que os arquivou,
incluindo guia do ITCMD, com respectiva certidão de regularidade, e certidão de
óbito lavrada por Oficial do local do falecimento. Existência de dados
suficientes na matrícula quanto à descrição do apontado imóvel, consistente em
lote específico de loteamento noticiado no fólio. Presença de elementos
descritivos e transmissão do bem por inteiro, sem mutação física por
desmembramento. Recurso provido, para admitir o ingresso.
Cuida-se de apelação interposta por Luiz Pedro do
Nascimento, Maria de Lourdes do Nascimento dos Santos, seu marido Wilson
Valério dos Santos, Maria Lúcia do Nascimento Queiroz e seu marido Valdeci
Queiroz contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada, manteve a
recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, o qual
havia negado o registro de escritura pública de inventário e partilha, por
falta dos seguintes documentos: certidão comprobatória de inexistência de
testamento; certidão negativa de tributos municipais sobre os imóveis; certidão
de valor venal dos imóveis; certidões atualizadas de propriedade, ônus e
alienações dos imóveis; certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos
herdeiros; documentos de identidade oficiais com números de RG e CPF das partes
e da autora da herança; e certidão de regularidade do ITCMD recolhido, expedida
pela Fazenda Estadual. Além disto, o registrador baseou sua negativa, também,
na falta de indicação do lugar do óbito na escritura e na necessidade de
certidão de medidas e confrontações expedida pela Municipalidade local, para
atualização, por averbação, do confrontante dos fundos do imóvel da matrícula
nº 9.707, com vistas ao aperfeiçoamento de sua descrição (itens B, C, F, G, H,
J, 2-a, 2-b e 3 da nota de devolução de fls. 28/29).
Alegam os recorrentes (fls. 76/81) que todos os
documentos em tela já foram apresentados ao Tabelião, o que dispensa nova
apresentação; que o lugar do falecimento é conhecido, pois identificado o
Oficial que lavrou o assento de óbito; e que não existe dúvida quanto à
localização do imóvel matriculado sob nº 9.707, achando-se cumprido o requisito
da especialidade objetiva.
Requerem a reforma da r. decisão apelada, com o
registro do título.
Para o Ministério Público, o recurso merece
provimento (fls. 88/91).
É o relatório.
A análise das peculiaridades da hipótese em foco
revela a viabilidade do ingresso pretendido.
Deveras, todos os documentos elencados pelo Oficial
recalcitrante já foram apresentados ao Tabelião que lavrou a escritura, na qual
este os mencionou expressamente. Indicou, no título, os números de RG e CPF dos
interessados e da autora da herança, bem como fez as devidas referências aos
demais documentos em tela, noticiando seu arquivamento (ou de cópias) em pastas
próprias. Note-se que ambas as herdeiras, filhas da falecida, são casadas e,
acerca das respectivas certidões de casamento (das quais existem cópias,
também, a fls. 38/39 dos presentes autos), se procedeu conforme acima
explanado. De certidões de casamento bem se sabe que consta a filiação dos
contraentes.
Quanto à certidão da Secretaria da Fazenda de que o
recolhimento do ITCMD está correto, cuja cópia se encontra a fls. 52, também
figura referência explícita na escritura: 9 DO ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) pelas partes me foi apresentado o cálculo do imposto
causa mortis já homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
em 10 de abril de 2007, conforme decisão nº 008657880 e as respectivas guias do
imposto recolhido no dia 10 de abril de 2007, no Banco Santander Banespa,
agência 2222, autenticada mecanicamente sob nºs. 0148 e 0149, que ficam
arquivadas em pasta própria deste livro sob nº 03 e 04, e ainda certidão de
regularidade do ITCMD, expedida pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda
Unidade de Mauá SP, sob nº 010/2007, em data de 13/04/2007, que fica arquivada
nestas notas por cópia reprográfica autenticada anexa à guia anteriormente
citada.
No que concerne aos outros documentos citados, basta
conferir o teor textual da escritura de inventário e partilha, em que atestada
sua exibição.
Vale o posicionamento de Francisco José Cahali,
Antonio Herance Filho, Karin R. Rick Rosa e Paulo Roberto G. Ferreira: A
apresentação de documentos feita ao tabelião e lançada no título esgota a
pretensão do oficial de registro de exigi-los novamente ou de exigir fotocópia
para requalificar o título. A escritura tem fé pública a respeito dos
documentos qualificados pelo notário (Escrituras Públicas Separação, Divórcio,
Inventário e Partilha Consensuais, RT, São Paulo, 2007, nota in pág. 34).
Corrobora-o Vicente de Abreu Amadei: De fato, é
próprio da função dos notários não só a narração documental (dictum) com fé
pública (auctoritas + fides), mas também a adequada qualificação jurídica do
fato (actum) que há de ser escriturado, pois instrumenta publicamente e
autentica, mas, antes disso, deve aconselhar, com eqüidade, as partes (Os Atos
Notariais da Lei nº 11.441/2007 e a Livre Escolha do Tabelião, pág. 180, in
Separação, Divórcio e Inventário em Cartório, coord. Ruy Rebello Pinho,
Quartier Latin, São Paulo, 2008, págs. 171/183).
A exigência relativa à necessidade de indicação do
local do falecimento, por sua vez, está suprida pela clara alusão, no próprio
título, à certidão de óbito expedida aos vinte e um dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e sete (21/02/2007), pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais deste município e Comarca, registrado no livro C 0038, fls. 245v, sob
nº 12.639, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada em
pasta própria nº 01, sob número 01.
Logo, se o assento de óbito foi lavrado pelo Oficial
de Registro Civil de Ribeirão Pires, evidentemente a morte ocorreu naquela
localidade. Tanto assim, que, segundo o art. 77 da Lei nº 6.015/73, nenhum
sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do
falecimento. Ou seja, o óbito é assentado no local onde se verifica.
Por fim, no que tange à
descrição do imóvel da matrícula nº 9.707 e suas confrontações, não se
vislumbra ofensa ao princípio da especialidade que justifique a exigência feita.
Deveras, como se observa em tal matrícula, trata-se
de um terreno constituído pelo lote nº 3, da quadra 18, do loteamento Jardim
São Francisco, com área de 805 metros quadrados. E, na seqüência, se passa à
descrição de suas metragens perimetrais e confrontações (fls. 54).
Portanto, o bem se encontra
devidamente individualizado no âmbito tabular, mesmo porque consiste,
como visto, em lote numerado e localizado no bojo de loteamento noticiado no
fólio real, sendo certo que, destarte, já dispõe o registrador de
suficientes elementos para identificar dito imóvel, sem necessidade de
certidão municipal para atualização do confrontante dos fundos. De se notar,
ademais, que o lote está sendo transferido por inteiro, sem mutação
física por desmembramento.
Observe-se, nesse diapasão, que a situação ora
analisada é bem diferente da que gerou precedente mencionado pelo Oficial
Imobiliário, no qual se cogita de descrição deficiente e precária, que consta
da matrícula acerca do remanescente (fls. 29). Nitidamente, não é o caso.
Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a
dúvida e afastar os óbices opostos ao registro do título focalizado nestes
autos.
Com vistas a estudos voltados à atualização normativa,
encaminhe-se cópia da presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e
Relator
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Pedro do
Nascimento e outros contra sentença que julgou improcedente dúvida inversamente
suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
Ribeirão Pires, de registro de escritura pública de inventário e partilha.
Recorrem, sob a alegação de que não procedem as
exigências apontadas pelo Oficial Registrador, porquanto satisfeitas pela
apresentação de documentos por eles providenciados.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
provimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Verifica-se que a escritura
pública apresentada pelos suscitantes supre parte das exigências apresentadas
pelo Oficial, tendo em vista que, lavrada por Tabelião,
possui fé pública, tornando então desnecessária a apresentação dos
documentos arrolados pela autoridade registrária.
Da mesma forma, a análise das cópias dos documentos
juntadas aos autos preenche as demais exigências expostas pelo Oficial
Registrador.
Desse modo, julga-se improcedente a dúvida,
determinando-se o registro do inventário e partilha.
2. Recurso provido Exigências apontadas pelo Oficial
Registrador devidamente atendidas Documentação apresentada que autoriza o
registro da escritura.
(a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça (D.J.E. de 21.07.2008)"
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