Fonte: Tribunal de Justiça de
São Paulo (www.tj.sp.gov.br)
Dúvida de Registro de
Imóveis –
Processo nº
583.00.2005.121983-0 / Área: Cível
Foro Central/
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP.
Despacho proferido
em 27/01/2006.
Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo
processado de dúvida registral suscitada, nos termos do art. 198 da
Lei de Registros Públicos, pelo Oficial do 12° SRI. Recebeu para
registro a escritura na qual Joelson Pereira Chaves e sua mulher adquirem o
imóvel matriculado sob o n° 83.302. Que no título o
adquirente, identificado como casado com Ivone Oliveira Chaves, aparecendo
seus dados pessoais, com o CPF em comum com o esposo. Destaca que o Decreto
Federal 3.000/99 exige o cadastro de todas as pessoas físicas,
especialmente em operações imobiliárias. Que o
suscitante não atendeu às exigências. Juntou documentos e
pugnou pela procedência. Veio a IMPUGNAÇAO do suscitado
destacando que a legislação sobre registro não exige o
documento. O Ministério Público se manifestou pela
improcedência da dúvida. E o relatório. DECIDO: A dúvida exige superação do entrave
registral para que o TÍTULO conquiste acesso ao fólio real. A
especialidade subjetiva se encontra atendida, quando os envolvido no
negócio imobiliário se encontrem perfeitamente identificados,
de forma a inexistir condições para confusões ou
dúvidas. Identificado o indivíduo, ou seja, revelada
características pessoais que o apartem de qualquer outro
indivíduo, cumprido estará o princípio da especialidade
subjetiva. Mais do que uma REGRA (art. 176, §1°, III e item
"2", alínea "a"), a individualização
se presta a satisfazer um princípio, umbilicalmente atrelado à
Segurança Jurídica que informa todo o espectro registral.
Relevante é destacar que os diversos segmentos do direito se
comunicam, mas não se vinculam obrigatoriamente. O Direito de PROPRIEDADE é consagrado como um direito
fundamental pela Carta Constitucional, que lhe confere o devido FUNDAMENTO DE
VALIDADE, que não pode ser reduzido, amesquinhado ou mitigado por
legislação infraconstitucional, mormente quando forjada a
partir de interesses e de vetores diversos. Por mais zelosos que os Oficiais
sejam, a tarefa registral não substitui as funções
FISCAIS. A fiscalização que este realiza, se circunscreve
à constatação da higidez dos valores, nada mais. O
REGISTRADOR, em sua nobre missão de qualificar os títulos, deve
se mostrar desprendido de amarras, de vinculações
espúrias, para que seu ato reverencie unicamente o direito de
propriedade, em sua integralidade, que por sua vez exige segurança.
Portanto, estando perfeitamente qualificada a adquirente, mesmo que esta
esteja é falta com a RECEITA FEDERAL, o seu ato aquisitivo deve
produzir efeitos na órbita registral. A legislação pátria tem uma
lamentável vocação para produzir amarras,
vinculações, buscando a redução de DIREITOS, ao
arrepio dos direitos tutelado pela Carta Ápice. Basta que os interesse
sejam de ordem fiscal ou previdenciários, para que toda sorte de
restrições sejam previstas LEGALMENTE, e normalmente são
aplicadas, sem qualquer cuidado e sem respeito aos direitos fundamentais.
Há muito tempo que toda e qualquer alienação
imobiliária somente pode ser feita com a prova da regularidade fiscal
e previdenciária, em flagrante vulneração do direito
estatuído no art. 5°, XXII, sem que exista um mínimo de
resistência por parte de nossos Tribunais. Um dia despertarão, um dia poderão compreender que
sem respeito incondicional aos princípios constitucionais não
se tem uma sociedade harmônica e vocacionada ao progresso. Os
pecadilhos que ora toleram em prol de uma aparente facilidade simplesmente
inviabilizam a nação aos olhos mundiais, que apenas examinam a
SEGURANÇA JURIDICA, a higidez das instituições e o
respeito à lei maior. Sem isto não há
condições de investimentos e de parcerias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Expeça-se mandado para o registro. Cumpra-se o disposto no art. 203 da Lei de Registros Públicos.
P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2006. Venício Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito. |
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