“A
comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e
não há desistência por parte dos contratantes”.
RECURSO ESPECIAL Nº 753.566 -
RJ (2005⁄0086166-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
RECORRENTE:ANVER OTERO FARO E
OUTRO
ADVOGADO:RACHEL DIAB BARJA
ARTEIRO E OUTROS
RECORRIDO :HERCULES MORAES
SPETSERI E OUTRO
ADVOGADO:CÁSSIO CUNHA MELLO
EMENTA:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO DE EMPRESA.
PROPOSTA
ACEITA PELO COMPRADOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO.
COMISSÃO INDEVIDA.
- Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se
ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos
contratantes.
- É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o
comprador se arrepende e desiste da compra.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e
Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por Anver Otero Faro e Lenize Moreira Otero Faro,
com arrimo na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo TJRJ.
Ação: de conhecimento com pedidos condenatórios, em que os ora recorrentes
moveram em face de Hercules Moraes Spetseri e Spiru´s Consultoria Comercial e
Empreendimentos Ltda., ora recorridos, requerendo a condenação destes à
devolução de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pagos a título de
comissão de corretagem pela alienação da empresa dos ora recorrentes, sob o
fundamento de que o negócio não se realizou, por desistência dos compradores
que tiveram problemas com a liberação de financiamento para o pagamento de
parte do preço. Alternativamente, pediram a condenação dos ora recorridos ao
pagamento de compensação “pelos danos morais sofridos em razão do
constrangimento provocado pela não realização do negócio de compra e venda”.
(fls. 02⁄13).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 184).
Acórdão: negou provimento à apelação dos ora recorrentes, com a seguinte
ementa:
“CIVIL
E COMERCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
RESULTADO
ÚTIL.
Contrato de corretagem, obrigação de resultado. Tem o corretor direito à
percepção da comissão ajustada se de modo útil aproximou as partes que
aperfeiçoaram o negócio jurídico de compromisso de cessão de posições
societárias e transferência do estabelecimento comercial.
Recebida que foi, não há campo à repetição, mormente na frustração posterior da
execução pela inadimplência dos pré-contraentes cessionários. Sentença de
improcedência por absorção da tese, incensurável, improvimento ao recurso que
pretendia revertê-la.” (fls. 217).
Embargos de declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alegam os recorrentes haver dissídio jurisprudencial com
julgados de outro tribunal do país e do STJ, que entenderam que “Para fazer jus
à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo
insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas.” (AgRg no Ag
n.° 543.601⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.04.2004) e (ii)
que é “indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor,
que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda”. (REsp n.°
317.503⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.2001).
Prévio juízo de admissibilidade: Com contra-razões, foi o especial admitido na
origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Alegam os recorrentes a existência de divergência jurisprudencial com julgados
de outro tribunal do país e do STJ, que entenderam, em essência, que “Para
fazer jus à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do
negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes
interessadas.” (AgRg no Ag n.° 543.601⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 12.04.2004) e (ii) que é “indevida a comissão mesmo se após a
aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se
arrepende e desiste da venda.” (REsp n.° 317.503⁄SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 24.09.2001).
Os recorrentes demonstraram de modo suficiente a divergência, viabilizando-se,
assim, a análise da irresignação pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que a comissão de corretagem seria devida
ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador (fls.
218).
Contudo, nos acórdãos trazidos como paradigmas (REsp n.° 476.472⁄SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.04.2004; AgRg no Ag n.° 543.601⁄RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.04.2004; REsp n.° 208.508⁄SC,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.11.2002; e REsp n.° 317.503⁄SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.2001), entendeu-se que a comissão de
corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há
desistência por parte dos contratantes.
Como se percebe, a orientação adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em clara
divergência com o posicionamento já adotado pela 4.ª Turma nos acórdãos
paradigmas trazidos pelos recorrentes; razão pela qual a comissão de
corretagem, no presente processo, é indevida.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para, julgar procedente o pedido e condenar os recorridos à
devolverem R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) aos ora recorrentes,
com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial de acordo com
a Súmula n.° 43⁄STJ, juros moratórios à taxa legal, com termo inicial
desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número
Registro: 2005⁄0086166-0REsp 753566 ⁄ RJ
Números
Origem: 20022080059194 200513501703 203802004
PAUTA:
17⁄10⁄2006JULGADO: 17⁄10⁄2006
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo.
Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:ANVER OTERO FARO E OUTRO
ADVOGADO:RACHEL
DIAB BARJA ARTEIRO E OUTROS
RECORRIDO:HERCULES
MORAES SPETSERI E OUTRO
ADVOGADO:CÁSSIO
CUNHA MELLO
ASSUNTO:
Civil - Contrato – Corretagem
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito.
Brasília, 17 de outubro de 2006
SOLANGE
ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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