Promessa de CV.
Imóvel de luxo.
Ilicitude do objeto. Anulação de escritura.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que anulou escritura de promessa de compra e venda de imóvel
"luxuosíssimo" na capital carioca, por erro entre o preço e o valor
da venda. O relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a Lei Federal
nº 521/1951, cuidando de reprimir a usura real, considerou lesão "o
negócio praticado com dolo de aproveitamento, consistente no abuso de premente
necessidade, inexperiência ou leviandade da vítima".
F.A.C. e sua mulher propuseram uma ação contra os
herdeiros de V.P. para anular uma escritura pública de promessa de compra e
venda de imóvel localizado no Rio de Janeiro. Segundo eles, a perícia avaliou a
casa em preço cerca de três vezes superior ao constante no contrato.
"Enquanto no pacto constou o preço de Cz$ 18.500,00, em moeda da época, a
avaliação atingiu a quantia de Cz$ 62.597.928,38, ainda em moeda vigente
naquele período".
O casal também argumentou que V.P. se suicidou, consoante inquérito policial,
três dias após a assinatura do contrato e que, sendo ele estrangeiro, pretendia
obter visto de permanência no país. "Além disso, ele adquiriu, um mês
antes, por instrumento particular, metade de direitos concernentes à ilha
destinada a encontros amorosos", afirmou o casal.
A primeira instância julgou improcedente o pedido. O casal apelou, e o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido considerando a "flagrante
desproporção entre o preço e o valor da promessa, auferido no laudo, a ensejar
sua desconstituição por lesão enorme".
Inconformados, os herdeiros de V.P. recorreram ao
STJ sustentando que a "lesão enorme" não é prevista como causa de
nulidade no Código Civil, violando, em conseqüência, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Fernando Gonçalves manteve a decisão da
Justiça fluminense. Ele asseverou que o caminho adotado pelo Tribunal estadual,
ao declarar a nulidade do ato por ilicitude de seu objeto, devido ao contexto
de provas extraído do laudo pericial, "encontra obstáculo na Súmula 7 do
STJ, bastando, portanto, afirmativa do Tribunal de origem no sentido da desproporção
entre o preço avençado e o vero valor do imóvel".
Cristine Genú (61) 319-8592. Processo: RESP 434687 (Notícias do STJ, 30/9/2004: Decisão sobre
anulação de contrato de venda de imóvel de luxo no Rio é mantida).
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