ÍNDICE

1- Cláusulas Úteis

2- Anotação sobre Doação

3- Documentação Necessária

4- Jurisprudência Selecionada

5- Repertório de Leis

6- Pronto Socorro

2 comments

  • Alexandre Machado

    É cediço, pela Lei 6015/73, da necessidade do registro do pacto antenupcial, quando tal foi realizado pelos casados, no livro de registro auxiliar 03, sem prejuízo das averbações nas matrículas de imóveis do casal ou de um dos cônjuges proprietários. A regra legal não distingue o pacto antenupcial feito no Brasil e do feito no estrangeiro. Assim sendo, na hipótese de um casal formado por estrangeiros, com casamento no estrangeiro, casados sob um regime que no seu pais se exigiu pacto ou acordo matrimonial, deve ser este documento pré-nupcial ou matrimonial, estabelecedor do regime patrimonial, ser registrado no registro de imóveis de um dos casados quando for adquirir imóvel no Brasil?

    • Eme Nucalis

      Prezado Sr. Alexandre Machado,
      Saudações!

      Entendemos que a resposta seja positiva: sim o contrato antenupcial de dois estrangeiros feito no exterior deva ser transcrito no Livro 3 do CRI do seu primeiro domicílio no Brasil; na hipótese de estar o casal adquirindo imóvel no Brasil. Pela Constituição Federal não pode haver distinção entre os nacionais e os estrangeiros, de modo que todos devem se submeter às leis nacionais.

      Tememos apenas para os casos de os estrangeiros, nessa hipótese, estar adquirindo bem no Brasil, mas sem aqui manter domicílio/residência. Seria louvável exigir o registro no CRI do Distrito Federal? Cremos mais acertado efetuar o registro do contrato pré nupcial no próprio CRI da Circunscrição Imobiliária do imóvel adquirido.

      Vale lembrar que o Art. 1.657 do Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de os nubentes não efetuarem o registro do contrato antenupcial no CRI de seu domicílio. Vide sentença sobre esse assunto neste link.

      Cordialmente

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