FEBRABAN e a Lei nº 11.441/2007 – fornecimento de extratos bancários

A Federação Nacional de Bancos – FEBRABAN, divulgou Comunicado Oficial sobre a necessidade e obrigatoriedade, por parte dos bancos, de fornecimento de informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoas falecidas; imprescindíveis para realização de escrituras de inventários extrajudiciais, previstos na Lei Federal nº 11.441/2007.

O estudioso Dr. Alex Nozaki Mota, advogado em Campinas-SP, nos traz questão preocupante, pois a recomendação é facultativa, ou seja, destinada a qualquer interessado (ao representante oficial do espólio ou àquele que seja comprovadamente herdeiro).

Mas como se comprovar a condição de herdeiro do falecido? E relativamente aos herdeiros excluídos dos bens da herança pela forma testamentária?
O assunto é delicado pois parece-nos que – a princípio – nem todos os herdeiros terão direito de obter informações privilegiadas, de interesse exclusivo dos herdeiros legítimos; e dependerá do exame de cada caso.

Comunicado FB 049-2015(1)


Fonte: Colégio Notarial do Brasil

16 comments

  • O meu filho faleceu em dezembro de 2022; e ele (meu filho) pagava algumas contas para mim pelo Nubank. Agora, estou precisando muito dos comprovantes das contas que ele pagou para mim, mas o banco pede que eu faça um documento em cartório comprovando que sou a inventariante para poder pegar esses comprovantes. Mas, como fazer esse documento se meu filho não tinha nenhum bem para fazer inventário ? Eu só quero e preciso urgente desses comprovantes.
    Acho um absurdo, como mãe, não ser a responsável legal do meu filho. Peço encarecidamente que me ajude como conseguir resolver esse problema!

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora,
      Lamentamos a perda do filho!
      Infelizmente, há casos em que o filho não quer ver o pai ou a mãe nem pintado(a); e da mesma forma: os pais não podem nem ouvir falar no nome do filho.
      Assim sendo, a lei é igual para todos (lei do sigilo bancário e fiscal).
      Há que se fazer – no mínimo – a Nomeação de Inventariante, por escritura pública (que é mais rápido), para que alguém (mãe, pai, a viúva, companheira sobrevivente, filho maior, etc.) possa ser o representante legal do espólio.
      Contrate um advogado para se orientar melhor.
      Atenciosamente

  • Maria

    No caso do inventário de minha mãe o inventariante não incluiu as contas bancárias alegando que teriíamos de recolher impostos sobre elas. Somos só 2 herdeiros e já temos a Escritura de Inventário e Partilha do Espólio. Acontece que o inventariante se recusa a me fornecer o extrato da conta que ele ainda movimenta.
    Teria a chance de conseguir na condição de herdeira/filha conseguir junto ao Banco?
    Ou devo constituir advogado para fazê-lo cumprir com as obrigações que constam na Escritura.
    A declaração de final de espólio ainda não foi providenciada.

    • Lu King Walnut

      Prezada Senhora,
      É o inventariante, nomeado em juízo ou por escritura, que tem as obrigações e os direitos na representação do espólio; inclusive de solicitar extratos de contas bancárias, etc.
      Quando foi feito o inventário, as contas bancárias existentes deveriam ter sido incluídas e o imposto (caso devido) deveria ter sido recolhido.
      Agora deverá ser feita sobrepartilha e o recolhimento do imposto em atraso.
      Procure um advogado e informe-se melhor.
      Atenciosamente

  • Liah Rabelo

    O pai do meu esposo faleceu, deixou somente ele de filho, ele morou 16 anos com uma mulher em uma casa que ele já tinha o terreno, ela teria direitos sobre essa casa? Sendo que ele construiu uma casa pra ela no terreno dela, e ela tem certidão de casamento com outro homem, ela tem direitos sobre a aposentadoria dele?

    • Miro Sudário

      Saudações!
      O assunto é delicado, portanto, consulte um advogado, para elaboração do inventário.
      Atenciosamente!

  • Ivone Shinzato

    Ontem, dia 12/05/2021, tive problemas também com o Banco Itaú, Ag. 8740, o gerente se recusou a fornecer o extrato bancário da minha falecida mãe, mesmo levando a carta do advogado mencionando a lei, disse que teria que trazer um documento do fórum.

    • Miro Sudário

      Prezada Srª Ivone Shinzato,
      Saudações!
      Todos os herdeiros (e o viúvo, se for o caso) deverão outorgar em Tabelião de Notas, com seu advogado, uma “Escritura de Nomeação de Representante de Espólio”.
      Sem a escritura pública de nomeação de inventariante, ninguém (isoladamente) poderá exigir a apresentação de extratos e outras informações, pois não há comprovação que tal pessoa seja a Administradora dos Bens do Espólio, com idênticos poderes do inventariante. Ou seja, não basta o texto da lei, há que cumprir o mínimo necessário.
      Atenciosamente

      • Miro, entendo o que você diz, mas fica a dúvida: por que, então, o comunicado da FEBRABAN orientou a fornecerem os dados tanto ao inventariante, como ao herdeiro? Para ser herdeiro, não há necessidade de escritura, né? rs

        • Lu King Walnut

          Prezado Dr. Alex Nozaki Mota,
          Saudações!
          Entendemos sua preocupação, quando a orientação da federação é no sentido facultativo a todo “interessado”, quer seja: ao representante oficial do espólio ou àquele que seja comprovadamente herdeiro.
          Perguntamos: – Para se comprovar a condição de herdeiro do falecido bastaria a comprovação do parentesco (filho, pai, irmão, etc.)? E aqueles excluídos dos bens da herança pela forma testamentária?
          Salvo melhor juízo, por questões de segurança, tememos que a aludida recomendação deveria ser mais restritiva, fornecendo-se as informações somente ao representante legal do espólio: nomeado por escritura pública ou pelo judiciário (com apresentação de alvará) e aos seus advogados, devidamente constituídos.
          Atenciosamente,
          Mundo Notarial

          • Flávia

            Olá, acho que essa visão leva a uma burocracia que tanto o CNJ quanto a Febraban tentam dar fim.

            Se é herdeiro necessário e comprova essa condição por documentos, tem que informar saldo e extrato de todos os ativos, pois são os novos donos do bem.

            Cabe ao Banco, no meu entender, apenas colher assinatura e cópia dos documentos de quem os receba a fim de eventual futura prestação de contas; assim como faria o titular ao apresentar/digitar suas senhas.

  • Evandro Joaquim Garcia

    Infelizmente o Banco Itaú S.A. agência Usina/Rio de Janeiro, Tijuca, não fornece nenhum extrato da conta paralisada desde fevereiro/2017, pelo falecimento do titular! Até alegaram que a escritura cartorial do inventário poderia ser falsa! A conta está inativa, a herdeira legal quer encerrar e o banco ignora a documentação legal apresentada!

    • Mundo Notarial

      Prezado Sr. Evandro Garcia,
      Saudações!
      Infelizmente, se o interessado já passou até pelo Jurídico do mencionado banco (o que entendo improvável), tememos que uma solução drástica seria impetrar Mandado de Segurança contra o Gerente da agência bancária, pois – a princípio – os dirigentes dos bancos e instituições financeiras em geral devem autorizar, sob pena de incorrer, s.m.j., na tipificação do Artigo 168 do Código Penal (“Apropriação Indébita”), quaisquer saques e/ou transferências eletrônicas de eventuais diferenças que venham a ser contabilizadas nas contas deixadas pelo “de cujus”, em decorrência dos “aniversários” dessas contas…; destarte, menos delicado será o fornecimento de informações a quem de direito.

      Entenda-se que as informações (como extratos e saldos) devem ser fornecidas pelos bancos à quem de direito, ou seja, ao Inventariante nomeado em juízo, no processo judicial, ou o escolhido pelos herdeiros, no extrajudicial); devendo existir prévia nomeação judicial ou extrajudicial. Aqui em São Paulo, Capital, por exemplo, de posse de todos os documentos e com requerimento de todos os interessados, eventualmente, os Tabeliães emitem ofícios aos bancos solicitando que prestem tais informações, a fim de se proceder o inventário extrajudicial.

      Em existindo saldo (positivo ou negativo) a conta deve ser inventariada, ou seja, deve constar do inventário lavrado; e somente após a conclusão o representante legal poderá requerer o seu encerramento.

      Já, para o caso de alegação da possibilidade de falsidade da escritura pública, essa alegação é, no mínimo, comprometedora; e os representantes da instituição mencionada deveriam rever tal ponto de vista dos seus prepostos, pois há prejuízo para as instituições extra-notariais e para a soliedade, como um todo.

      Cordialmente,
      Mundo Notarial

      • Evandro Joaquim Garcia

        A herdeira, testamenteira e esposa do falecido abriu inventário, pagou todas as despesas desse processo, apresentou original da escritura lavrada no 34º Ofício de Notas, levou cópia dessa escritura ao Banco Itaú, gerente Cassandra, que aventou a hipótese de que não poderia fornecer o extrato, nem a transferência do saldo para a outra conta em nome da cliente, por supor que a escritura poderia ser falsa. Sou testemunha e a outra testemunha é uma técnica de enfermagem, que atua como cuidadora . Argumentou que o Banco Itaú receberia a cópia, para ser enviada ao respectivo jurídico do banco, em São Paulo. Pediu prazo de 10 dias (pasmaceira) para ter a resposta. Esperamos 10 dias para o retorno e nada foi concedido. Em 08-11-2018, fizemos carta assinada pela herdeira para ser entregue à supracitada gerente, reiterando pedir o extrato, para instruir pedido judicial para encerrar a conta, já que o banco não atendeu às solicitações anteriores, que visavam, unicamente, a transferir o saldo da conta do falecido, para a atual conta da herdeira na mesma agência. A gerente simplesmente se negou até a receber a carta em questão. Portanto, extrajudicialmente tentamos a solução, eis nossa reclamação, pois temos a certeza de que muita gente inapta está a elaborar suas próprias decisões, em desacordo com diplomas legais que norteiam direitos e deveres, com fulcro em suposições infundadas e até mesmo, desrespeitosas, tendo em vista as prerrogativas dispostas em diplomas maiores, como bem se define no Estatuto do Idoso, que merece atendimento especial.
        Atenciosamente, eis a resposta, com efeito elucidativo, podendo ser encaminhada à autoridade imediatamente superior, segundo se sabe.
        Evandro Joaquim Garcia – 21-3355-5593-Rio de Janeiro, em favor da Família Sanseverino

      • Aucimere Florentino

        Peço observar sobre os requisitos do Mandado de Segurança, pois entendo não ser cabível.

  • Jackeline

    A decisão é muito importante para agilizar o processo. Pena que instituições como o BB e Santander não respeitam a decisão.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *