LEI Nº 8.009, DE 29 DE
MARÇO DE 1990
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de
uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art.
2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte,
obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo
único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se
aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que
sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Art.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido: I
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência
e das respectivas contribuições previdenciárias; II
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado
à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato; III
-- pelo credor de pensão alimentícia; IV
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel
familiar; V
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação. (Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991) Art.
4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que,
sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais
valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou
não da moradia antiga. §
1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do
credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou
anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou
concurso, conforme a hipótese. §
2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel
rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia,
com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição, à área limitada como
pequena propriedade rural. Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor
de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver
sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.
70 do Código Civil. Art.
6º São canceladas as execuções suspensas pela
Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu
origem a esta lei. Art.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário. Senado
Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e
102º da República. NELSON CARNEIRO Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990. |
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