LEI nº 11.196, de 21 de NOVEMBRO
de 2005.
Institui o Regime Especial de Tributação para
a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP
e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos
fiscais para a inovação tecnológica; altera o
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no
2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de
julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de
2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21
de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e
a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993,
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de
agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos
desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes
a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o O Poder Executivo poderá
reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que
trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 3o (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 4o No caso de venda ou de importação de
bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2o desta Lei
será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante
o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da
aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto
nº 5.713)
Art. 5o No caso de venda ou de importação de
serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, para serviços importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de
que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a
expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o
percentual de exportação a que se refere o art. 2o
desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no
ano-calendário subseqüente ao da prestação do
serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela
suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento. (Vide Decreto
nº 5.713)
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o
desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o
e 3o do art. 4o e o § 2o
do art. 5o desta Lei. (Regulamento)
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil. (Regulamento)
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes
terá a adesão cancelada: (Regulamento)
I
- na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportação de que trata o art. 2o desta Lei;
II
- sempre que se apure que o beneficiário:
a)
não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b)
deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos
para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da
adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição no mercado interno ou do registro da
Declaração de Importação, conforme o caso,
referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei, na condição de contribuinte, em
relação aos bens ou serviços importados, ou na
condição de responsável, em relação aos bens
ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 1o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício,
de que trata este artigo serão exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes
somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo
de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§
1o e 2o deste artigo e o art. 9o
desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o
desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a
cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das
contribuições de que trata o art. 4o desta Lei,
antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto
no art. 6o desta Lei, será precedida de recolhimento,
pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação, conforme o caso, na
condição de contribuinte, em relação aos bens
importados, ou na condição de responsável, em
relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de
que trata este artigo serão exigidos:
I
- juntamente com as contribuições não pagas, no caso de
transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores;
II
- isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada
após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica
optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo
na forma do § 4o do art. 4o desta Lei,
sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes
para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será
efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI. (Regulamento)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2o desta Lei,
observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 4o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da
adesão ao Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão
de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a
cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com
suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo,
antes de ocorrer o disposto no § 1o deste artigo,
será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência
do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o
deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto,
acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS –
RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições para habilitação do
Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap,
houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo
será considerada após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de
atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de
receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá
se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no
período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo:
I -
não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e
às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins;
II
- aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou
importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para
utilização nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar
o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput
e o § 2o deste artigo ou de possuir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior.
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam
os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de
22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o
deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo poderá reduzir para
até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o
§ 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata
este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 3 (três) anos
contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei será
apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante
o período de:
I
- 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II
- 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o
do art. 13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar
o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da
alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste
artigo, ou não atender às demais condições de que
trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação – DI,
referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, na
condição:
I
- de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II
- de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de
que trata este artigo serão exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não
alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput
e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota
a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou desatender
as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I
- cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13,
observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o
deste artigo;
II
- cumpridas as condições de que trata o § 2o
do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o
deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da
aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso
II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso
de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei poderá,
ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar
o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa,
de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o
deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido e o
efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que
trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais: (Vigência)
(Regulamento)
I
- dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste
artigo;
II
- redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV
- amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de apuração em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V
- (Revogado pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
VI
- redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda
retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação
tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no
País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com
assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou
jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52
e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 5o (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do
caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos
incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio
eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que
trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 9o deste artigo, o
valor da depreciação registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8o,
9o e 10 deste artigo aplicam-se também às
quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art.
18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso
I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à
execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da
pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa
jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante.
(Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às
transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que
trata o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e
empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as
importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que
utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento
de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o
deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os
dispêndios efetuados com a execução de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir
do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta
por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesa
pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17
desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo
poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se
dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os
sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1o deste artigo, a pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a
até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro
fiscal de apuração do lucro real e excluídos no
período de apuração da concessão da patente ou do
registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste
artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no §
2o deste
artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que
se refere o inciso V do
caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins
lucrativos, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
I - corresponderá, à
opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados,
observado o disposto nos §§ 6o, 7o
e 8o deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
II - deverá ser realizada no
período de apuração em que os recursos forem efetivamente
despendidos; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 2o O disposto
no caput deste artigo somente se aplica às pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no
lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3o
Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput
deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4o As
adições de que trata o § 3o deste artigo
serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1o
deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5o Os valores
dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira oficial federal, aberta
diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 6o A participação
da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a
criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um
projeto corresponderá à razão entre a diferença do
valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo
benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de
outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7o A
transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de
uso e a exploração ou a prestação de
serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a
ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada
parte, nos termos dos §§ 6o e 8o,
ambos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8o Somente
poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos
apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de
acompanhamento de ações de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na
forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9o O recurso
recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria
da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste
artigo, no que couber, a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts.
6o a 18. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que
trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos
fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação
tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a
dedução a que se refere o inciso II do
§ 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com
recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12. O Poder Executivo
regulamentará este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos
dispêndios incorridos em instalações fixas e na
aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade intelectual,
poderão ser depreciados ou amortizados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou
não amortizado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput
deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de
apuração do lucro real e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de
depreciação ou amortização acelerada nos termos dos
incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá
utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente
aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou
amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput
do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado
ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam
para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de
ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da
remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores,
empregados em atividades de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata
o caput deste artigo será de:
I
- até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas
áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II
- até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta
Lei: (Vigência)
(Regulamento)
I
- serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II
- somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os
mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de
que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei
bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles
referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados
e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em
decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e
multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos
pela legislação em vigor na data da publicação da Medida
Provisória no 252, de 15 de junho de 2005,
autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme
disciplinado em regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as
Leis nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo, relativamente às atividades de informática e
automação, poderá deduzir, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos
dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 2o A dedução de que trata o § 1o
deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento)
dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida
em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o A partir do período de apuração
em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo
que exercer outras atividades além daquelas que geraram os
benefícios ali referidos poderá usufruir, em
relação a essas atividades, os benefícios de que trata
este Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide Decreto
nº 4.542, de 2002)
I - de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI;
II - de máquinas automáticas
para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do
código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de
entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de
mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no
código 8471.50.10 da Tipi.
V - modems, classificados nas
posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. (Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011).
VI - máquinas automáticas de
processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade
central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma
tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e
quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos
centímetros quadrados) e que não possuam função de
comando remoto (tablet PC) classificadas na
subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
§ 1o Os produtos de
que trata este artigo atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações
técnicas.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se também às aquisições realizadas
por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e às demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O disposto no
caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às
sociedades de arrendamento mercantil leasing.
4o Nas notas
fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas
à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput,
deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo
produtivo básico”, com a especificação do ato que
aprova o processo produtivo básico respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do
art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos
arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas
efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas
até 31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS
EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que
tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado em
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional,
em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação
das extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Vigência)
I
- à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II
- ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição,
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam o inciso III do
§ 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do
§ 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o § 4o
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados
à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas bem como
os limites e condições para fruição do
benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício fica
condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o
da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada
de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação
integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro
real.
§ 5o O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 6o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5o
deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na
escrituração comercial, será adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o inciso II do
caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre
o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de
aquisição do bem.
§ 8o Salvo autorização expressa em lei, os
benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão
ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 1o
Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de
2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado
até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
- Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no
lucro da exploração.
§ 1o A
fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo
dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de instalação,
ampliação, modernização ou
diversificação entrar em operação, segundo laudo
expedido pelo Ministério da Integração Nacional até
o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o
O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10
(dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua
fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO
DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
I -
microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II -
a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI -
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput
do art. 9o desta Lei.
........................................................................................
§ 5o
Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante
a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da
quitação do débito inscrito no prazo de até 30
(trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de
exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art.
34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o
O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre
a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices
ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
§ 1o
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de
que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a
receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta
Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vide Medida
nº 340, de 2006)
"Art. 1o
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo,
mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de
transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos
de cálculo que especificar, aplicáveis à
exportação, de forma a reduzir impactos relativos à
apreciação da moeda nacional em relação a outras
moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo de
ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas
no art. 45 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente
das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do
Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela legislação específica aplicável aos
bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos
por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
geração de energia elétrica, poderá ser
excluída do lucro líquido para a apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente
aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A diferença entre os valores dos encargos de
que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado
à apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o
custo do bem depreciado.
§ 4o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o
deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial será adicionado ao lucro
líquido, para efeito da determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle
do livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos
fiscais, não altera as atribuições e competências
fixadas na legislação para a atuação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia
elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa
física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no
País. (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o
prazo referido neste artigo será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da
venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao
valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um
imóvel, a isenção de que trata este artigo
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições
estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com
base no ganho de capital, acrescido de:
I
- juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo)
mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido; e
II
- multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o
(segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor
do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30
(trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do
benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da
alienação, a qualquer título, de bens imóveis
realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital
apurado. (Vigência)
§ 1o A base de cálculo do imposto
corresponderá à multiplicação do ganho de capital
pelos fatores de redução, que serão determinados pelas
seguintes fórmulas:
I
- FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de
aquisição do imóvel e o mês da
publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a
alienação ocorrer no referido mês;
II
- FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês
seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da
aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua
alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos
até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que
trata o inciso I do § 1o deste artigo será
aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O § 8o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o
........................................................................................
........................................................................................
III -
agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o
Estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes dos
Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa
jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o
desta Lei.
§ 4o
O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo
constitui antecipação das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante
a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de
0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5o
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o
último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que
tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7o
A retenção na fonte de que trata o § 3o
deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os
pagamentos efetuados por serviço de industrialização no
caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos
químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30,
sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição
05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,
ou para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§ 21.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio destinado
à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes
de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V
- nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art.
44. Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 7o
........................................................................................
........................................................................................
§ 5o
Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não
se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II -
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII -
preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII -
preparações compostas não alcoólicas, classificadas
no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§ 1o
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou
para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§ 13.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas
após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III -
para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o
da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para
as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda
para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§ 2o
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos
deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art. 30.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário
de cargas, na apuração dos valores devidos a título de
Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os
ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam
o inciso II do caput do art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas aquisições de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio,
de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
e demais desperdícios e resíduos metálicos do
Capítulo 81 da Tipi.
(Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que
apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste
artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa
jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na
venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas com
suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a
expressão "Saída com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o O benefício de que trata este
artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os
termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo.
§ 4o A pessoa jurídica que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a
operação de venda, não houver efetuado a
exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao
recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na
condição de responsável.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§
4o e 5o deste artigo, a pessoa
jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o
do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
aplica-se também nas importações de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide Decreto
nº 5.691)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18
(dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não
incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de
que trata o § 1o deste artigo recolherá a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir do registro da Declaração de
Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 2o deste artigo,
caberá lançamento de ofício das
contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das
contribuições na forma deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos: (Vigência)
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
XI -
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e
leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato,
queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de
Importação de embalagens referidas na alínea b
do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, que permite a apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas: (Vide Decreto
nº 5.652)
I
- na alínea b
do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003,, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II
- nos incisos I
e II do caput do
art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de
outros produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52
desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele
referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
(Vide Decreto
nº 5.652)
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será
responsável solidária com a pessoa jurídica comercial
importadora com relação ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da Declaração de
Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora,
habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a
destinação das embalagens, o recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por
base as vendas dos últimos 3 (três) meses. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o Ocorrendo recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, em função da
destinação dada às embalagens após sua
importação, a diferença, no período de
apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro
Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação - DI.
§ 2o Se, durante o período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês de importação, em função da
estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6
(seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor
devido, a pessoa jurídica comercial importadora será
excluída do regime. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e
equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados
à impressão de jornais ou de papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da Tipi,
destinados à impressão de periódicos, serão
efetuadas com suspensão da exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado; ou
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica industrial para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício da suspensão de que trata
este artigo:
I
- aplica-se somente no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com
a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de
papéis;
II
- não se aplica no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo
Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas aquisições ou
importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por
cento) do consumo interno.
§ 2o O percentual de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo será apurado:
I
- após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda; e
II
- considerando-se a média obtida, a partir do início de
utilização do bem adquirido com suspensão, durante o
período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a
condição de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2o
e 3o deste artigo.
§ 5o No caso de não ser efetuada a
incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes
da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4o
deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão
devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação – DI, na
condição de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese de não-atendimento do
percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1o
deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5o
deste artigo, será aplicada sobre o valor das
contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente
alcançado.
§ 8o A utilização do benefício da
suspensão de que trata este artigo:
I
- fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em
relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil; e
II
- será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma
deste artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo
produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda desse produto às centrais
petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento). (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se
aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita
bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na
produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central
petroquímica poderá descontar créditos calculados
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, decorrentes de aquisição ou
importação de nafta petroquímica. (Vigência)
§ 1o Na hipótese de a central petroquímica
revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou
importada na forma do § 15 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento) para a Cofins. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo se
aplica às indústrias de que trata o parágrafo único
do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da
aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas
de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização
ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles
fabricados. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 15.
Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a
Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta
petroquímica destinada à produção ou
formulação de gasolina ou diesel as disposições do
art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando
a nafta petroquímica for destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção ou
formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)."
(NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de
produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
efetivamente pago no mesmo período. (Vigência)
Art. 61. O disposto no art. 33, §
2o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos
ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,, passam a ser
de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois
centésimos), respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Produção
de efeito)
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................................
§ 1o
........................................................................................
I -
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes,
destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca
de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 1o A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas
no § 4o do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o
e 9o do mesmo artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 3o Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido
pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM
que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 5o Para fins deste artigo, não se aplica
o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 6o As disposições deste artigo
também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII
do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou
industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
(Vigência)
(Vide Lei
nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
às alíquotas previstas:
I
- no art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
II
- na alínea b
do inciso I do art. 1o e do art. 2o
da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
IV
- no caput do art. 5o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
V
- nos incisos I
e II do caput do
art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
VI – no inciso II do art. 58-M da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
VII - no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores.
VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste
artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas
posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4o Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
I
– o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
II
– a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante
ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no
caso dos demais incisos do § 1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária, na forma dos §§ 2o
e 4o deste artigo, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§ 6o Não se aplicam as disposições
dos §§ 2o, 4o e 5o
deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do §
1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para montadoras de veículos.
§ 7o Para fins deste artigo, não se aplica
o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
§
8o As disposições deste artigo
também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos
classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17,
alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
nos termos do inciso VI do
§ 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do
caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.
Art. 68. O § 2o
do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As
indicações do caput deste artigo e de seu § 1o
serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas
por outros elementos que possibilitem a classificação e controle
fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art. 2o
e o caput do art.
6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2
(dois) anos." (NR)
"Art. 6o A
alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da
Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no
8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)
I
- IRRF:
a)
na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1.
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2.
pagamentos a beneficiários não identificados;
b)
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1.
juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e
títulos de capitalização;
2.
prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e
serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e
lucros decorrentes desses prêmios; e
3.
multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de
investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do
2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção
de efeitos).
II
- IOF:
a) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de aquisição de ouro e ativo financeiro; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
b) até o último dia
útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
c) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil
do imposto, nos demais casos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que
trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em
relação aos fatos geradores ocorridos:
I
- no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio
subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores
ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II
- no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil do 2o
(segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) decêndio; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores
ocorridos no 2o (segundo) e no 3o
(terceiro) decêndio.
Art. 71. O § 1o
do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63. ........................................................................................
§ 1o O imposto de que
trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na
data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art.
72. O parágrafo
único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou
a retenção e o recolhimento da Contribuição
serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio."
(NR)
Art. 73. O § 2o
do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto
será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço." (NR)
Art. 75. O caput do art. 6o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 6o O pagamento
unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma
centralizada até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA
GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável, por
elas comercializados e administrados. (Vigência)
§ 1o Durante o período de
acumulação, a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros
referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da
carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser administrados por
instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício da administração
de carteira de valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição
pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I
- a pessoa jurídica adquirente também será cotista do
fundo; e
II
- o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2o A transferência de titularidade de que trata
o inciso II do § 1o deste artigo:
I
- conferirá aos participantes ou segurados o direito à
realização de resgates e à portabilidade dos recursos
acumulados correspondentes às quotas;
II
- não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de
Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do
§ 1o deste artigo, no caso de falência ou
liquidação extrajudicial de pessoa jurídica
proprietária de quotas:
I
- a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II
- a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou
segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou
segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes,
inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no
inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76
desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por
dívidas destas. (Vigência)
§ 1o No caso de falência ou
liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos
não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio
dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados,
arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição
judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de
que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura
de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até
31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura
prevista no art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros
planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta
Lei. (Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado
por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará
na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de
previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável
pela concessão. (Vigência)
Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas
de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta
Lei o disposto no art.
11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
nos arts. 1o
a 5o e 7o da
Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
(Vigência)
Parágrafo único. Fica responsável pela
retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura
prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o
oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de
sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I
- aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II
- aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo
aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em
instituição financeira, que poderá ser vinculada ou
não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras a imposição de
restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84
desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em
instituição financeira não vinculada. (Vigência)
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de
instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou
segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade
seguradora e pela instituição financeira. (Vigência)
Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que
se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos
jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da
apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que
contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão
contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
(Vigência)
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM para o exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários
ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a
cessão de suas quotas em garantia de locação
imobiliária. (Vigência)
§ 1o A cessão de que trata o caput deste artigo
será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo,
pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária
acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo,
em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das
quotas.
§ 2o Na hipótese de o cedente não ser o
locatário do imóvel locado, deverá também assinar o
contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3o A cessão em garantia de que trata o caput
deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que
ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis,
tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu
agente fiduciário.
§ 4o O contrato de locação mencionará
a existência e as condições da cessão de que trata o
caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá
ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 5o Na hipótese de prorrogação
automática do contrato de locação, o cedente permanecerá
responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha
anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da
garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao
locatário e à administradora do fundo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6o Na hipótese de mora, o credor
fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário e o
cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para
pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial
da garantia, na forma do § 7o deste artigo.
§ 7o Não ocorrendo o pagamento integral da
dívida no prazo fixado no § 6o deste artigo, o
credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em
caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas
suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da
ação de despejo e da demanda, por meios próprios, da
diferença eventualmente existente, na hipótese de
insuficiência da garantia.
§ 8o A excussão indevida da garantia enseja
responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem
prejuízo da devolução das quotas ou do valor
correspondente, devidamente atualizado.
§ 9o O agente fiduciário não responde
pelos efeitos do disposto nos §§ 6o e 7o
deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo,
má-fé, simulação, fraude ou negligência, no
exercício da administração do fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento
dos impostos e contribuições incidentes sobre as
aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o
caput deste artigo a instituição que administrar o fundo com a
estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de outubro
de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 37.
........................................................................................
........................................................................................
IV -
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
........................................................................................
VIII -
exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de
investimento;
IX - liquidação ou encerramento
do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei."
(NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de
Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros
Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor
sobre os critérios complementares para a regulamentação
deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA
TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
§ 6o
As opções mencionadas no § 5o deste artigo
deverão ser exercidas até o último dia útil do
mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios
operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora
ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de
portabilidade de recursos e de transferência de participantes e
respectivas reservas.
§ 7o Para o
participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de
benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a
opção de que trata o § 6o deste artigo
deverá ser exercida até o último dia útil do
mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a
retratação da opção para aqueles que ingressaram no
referido plano entre 1o de janeiro e 4 de julho de
2005." (NR)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada
pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês
de dezembro de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o
........................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de
previdência complementar e às provisões, reservas
técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8o da Lei no 9.311,
de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IX: (Vigência)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
IX -
nos lançamentos relativos à transferência de reservas
técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência
complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de
reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada
diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e
contribuições com base no art. 5o
da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001,
em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente
até o último dia útil do mês de dezembro de 2005,
com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
§ 1o O pagamento realizado na forma do caput deste
artigo implicará a extinção dos créditos
tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que
já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2o O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras
e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do
benefício previsto no art. 5o
da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001,
efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali
estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais
deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
sua jurisdição, a desistência das ações
judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer
alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável
e irrevogável, até o último dia útil do mês
de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste
artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação
judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida
homologação.
Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não
programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, após a opção
do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1o
da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
incidirá imposto de renda à alíquota:
I
- de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação
for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II
- prevista no inciso IV, V ou
VI do art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, ao benefício não programado concedido pelos planos
de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção
pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos termos
do art. 2o
da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2o Para fins deste artigo e da definição
da alíquota de imposto de renda incidente sobre as
prestações seguintes, o prazo de acumulação continua
a ser contado após o pagamento da 1a (primeira)
prestação do benefício, importando na
redução progressiva da alíquota aplicável em
razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma
definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de
Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios
poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de
autarquias e fundações municipais relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009,
após a aplicação do art. 103-A, em: (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
I – 120 (cento e vinte) até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se
relativos às contribuições sociais de que trata a
alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por
cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata a alínea c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com
redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as
de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 1o Os
débitos referidos no caput são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa da União, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no
9.639, de 25 de maio de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 2o Os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§ 3o (Revogado pela
Lei nº 11.960, de 2009)
§ 4o Caso a
prestação não seja paga na data do vencimento,
serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos
do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para
sua quitação. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 5o Os valores pagos pelos Municípios relativos
ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no
limite a que se refere o § 4o
do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998,
com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6o A opção pelo parcelamento
deverá ser formalizada até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a
partir da adesão, qualquer retenção referente a
débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de
que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de que
trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 8o Não constituem débitos dos
Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente
confessados em parcelamentos anteriores. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 9o A emissão de certidão negativa
condicionada à regularização dos débitos de que
trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis
após a formalização da opção pelo
parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A
desta Lei, o que ocorrer primeiro. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos
no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
I
– 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
II
– 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo
parcelamento no prazo estipulado pelo § 6o terão
um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro
de 2009. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data
do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora
em 50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em
prestações mensais equivalentes a: (Regulamento)
I
– 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo,
da média mensal da receita corrente líquida municipal,
respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II
– (VETADO)
Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao
da consolidação do débito até o último dia
útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento da respectiva prestação. (Regulamento)
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as
seguintes condições: (Regulamento)
I
- o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente
Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da
prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52,
53
e 63 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
II
- para fins de cálculo das prestações mensais, os
Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de
que trata o inciso I do
caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano;
III - a falta de apresentação das informações a que
se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de
apuração e cobrança da prestação mensal, a
aplicação da variação do Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita
corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, às
prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março
de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos
termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como
receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2o
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As prestações serão exigíveis no
último dia útil de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. (Regulamento)
§ 1o No período compreendido entre a
formalização do pedido de parcelamento e o mês da
consolidação, o Município deverá recolher
mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos
valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento
do pedido.
§ 2o O pedido se confirma com o pagamento da 1a
(primeira) prestação na forma do § 1o
deste artigo.
§ 3o A partir do mês seguinte à
consolidação, o valor da prestação será
obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado,
deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos
termos do § 1o deste artigo, pelo número de prestações
restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do
art. 98 desta Lei.
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está
condicionada: (Regulamento)
I
– à apresentação pelo Município, na data da
formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma
do disposto na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao
ano-calendário de 2008; (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II
- ao adimplemento das obrigações vencidas após a data
referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas
seguintes hipóteses: (Regulamento)
I
- inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
II
- inadimplemento das obrigações correntes referentes às
contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da
prestação na forma do § 4o do art. 96
desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos arts. 96 a
103 desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste
artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b
e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, o reajuste de preços em
função do custo de produção ou da
variação de índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do
§ 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, não será considerado para fins da
descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1o
de novembro de 2003.
Art.
110. Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as
instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como
receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura: (Vigência)
(Regulamento)
I
- a diferença, apurada no último dia útil do mês,
entre as variações das taxas, dos preços ou dos
índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado
por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou
do encerramento da posição, nos casos de:
a)
swap e termo;
b)
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou
periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos
contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais
seja possível a apuração do critério previsto neste
inciso;
II
- o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste
artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos
de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou
variável econômica para os quais não seja possível
adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da
cessão ou do encerramento da posição, no caso de
opções e demais derivativos.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser
reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I
- pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II
- enquanto não estiver disponível a informação de
que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Quando a operação for realizada no
mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de
despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em
sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na
abertura ou no encerramento da posição, são consistentes
com os preços de mercado.
§ 3o No caso de operações de hedge
realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no
exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo
serão apropriadas pelo resultado:
I
- da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de
contratos sujeitos a ajustes de posições;
II
- auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais
derivativos.
§ 4o Para efeito de determinação da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em
operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os ajustes serão efetuados no livro fiscal
destinado à apuração do lucro real.
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2
de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no
caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou
à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas,
custos e despesas próprios da incorporação sujeita a
tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do
disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas
indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos
custos diretos próprios da incorporação, em relação
ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os
custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
§ 5o A
opção pelo regime especial de tributação obriga o
contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste
artigo, a partir do mês da opção." (NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de
caráter temporário, com competência para julgamento de
processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de
baixa complexidade. (Vide Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 1o As Turmas de que trata o caput deste artigo
serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um)
conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3
(três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros
suplentes. (Vide Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2o As Turmas Especiais a que se refere este artigo
poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as
Superintendências da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da
matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao
funcionamento das Turmas Especiais. (Vide Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 113. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação
para os arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o
........................................................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o
caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou
apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em
ato da administração tributária." (NR)
"Art. 9o
........................................................................................
§ 1o
Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um
único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender
dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
........................................................................................
........................................................................................
V -
se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
........................................................................................
........................................................................................
III -
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1o
Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo,
a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da
administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao
público, do órgão encarregado da intimação;
ou
III - uma única vez, em
órgão da imprensa oficial local.
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
III -
se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação
do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o
Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o Para fins de
intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele
fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, desde que
autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5o O endereço
eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração
tributária informar-lhe-á as normas e condições de
sua utilização e manutenção.
§ 6o As
alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas
em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 26-A.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda -
CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas
decisões reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com a
matéria que constitua o seu objeto, a súmula será
apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2o A súmula
que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será
submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3o Após a
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e
publicação no Diário Oficial da União, a
súmula terá efeito vinculante em relação à
Administração Tributária Federal e, no âmbito do
processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4o A súmula
poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e
Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os
procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5o Os procedimentos
de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda."
Art. 114. O art. 7o
do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o A Receita
Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao
ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é
devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo
débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do
débito.
§ 2o Existindo, nos
termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,
débito em nome do contribuinte, em relação às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em
relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do
débito.
§ 3o Ato conjunto dos
Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá
as normas e procedimentos necessários à aplicação
do disposto neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 -
Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 8o: (Vigência)
"Art. 89.
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o
Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o
valor da restituição será utilizado para extingui-lo,
total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)
Art. 116. O art. 8o-A
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o-A. O valor da
Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação de gasolina ou diesel
poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica
adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa
jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo
não destinados à formulação de gasolina ou diesel
poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento, o valor da
Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2o Aplica-se o
disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados
como insumo pela pessoa jurídica adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 18.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o
Será também exigida multa isolada sobre o valor total do
débito indevidamente compensado, quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12
do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no
§ 4o deste artigo." (NR)
Art. 118. O § 2o do art. 3o, o art. 17
e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
........................................................................................
........................................................................................
IV
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................................
I -
........................................................................................
........................................................................................
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da
Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§ 2o
A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade
da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos
de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre
área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no
art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro
de 1966, superior à legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder
Executivo.
§ 2o-A.
As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do
§ 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente
às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e
impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de
concessões para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária, nas leis de
destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão
automática da concessão, dispensada notificação, em
caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou
interesse social.
§ 2o-B.
A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel
situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento
ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de
até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de
licitação para áreas superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de
área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste
parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24. ........................................................................................
........................................................................................
XXVII
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
........................................................................................
§ 1o
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput
deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal necessárias à assunção do serviço;
e
II - comprometer-se a cumprir todas as
cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas
condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle da
concessionária por seus financiadores para promover sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços.
§ 3o Na
hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder
concedente exigirá dos financiadores que atendam às
exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou
dispensar os demais requisitos previstos no § 1o,
inciso I deste artigo.
§ 4o A
assunção do controle autorizada na forma do § 2o
deste artigo não alterará as obrigações da concessionária
e de seus controladores ante ao poder concedente." (NR)
Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação
do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das
exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente,
até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame,
o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas."
"Art. 23-A.
O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas
ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996."
"Art. 28-A.
Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em
caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais
futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos
créditos deverá ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no
inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não
terá eficácia em relação ao Poder Público
concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos
termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do
mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar
instituição financeira para efetuar a cobrança e receber
os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a
concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada
instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput
deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os
créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos
cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela
instituição encarregada da cobrança em conta corrente
bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira
depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante
à medida que as obrigações do contrato de mútuo
tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão
disporá sobre a devolução à concessionária
dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo
após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas
obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5
(cinco) anos."
Art. 121. O art. 25 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas
tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades
consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se
verifique na atividade de irrigação e aqüicultura
desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito
horas e trinta minutos) de duração, facultado ao
concessionário ou permissionário de serviço público
de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de
escalas de horário para início, mediante acordo com os
consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma
horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte." (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199.
........................................................................................
§ 1o
Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de
aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os
créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o
deste artigo não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais,
não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o
do art. 49 desta Lei.
§ 3o Na
hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste
artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos
a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer
outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos
de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que
estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil
deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante
arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3o
do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
observados, ainda, os §§ 4o
e 5o do referido art. 8o e, no que
couber, o disposto na Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
III -
na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à
negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado.
Parágrafo único. O
benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos
em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50
(cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao
quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por
cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento
Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos
pelo fundo." (NR)
Art. 126. O § 1o
do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................................
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se também às irregularidades previstas na
legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo
nas instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art. 127. O art. 3o do Decreto-Lei no 288,
de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste
artigo poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a
manutenção da isenção dos tributos incidentes na
importação.
§ 4o O disposto no
§ 3o deste artigo aplica-se a procedimento
idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado." (NR)
Art. 128. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 19.
Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei
fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores)
policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os
percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o
de novembro de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação
de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística
ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem
a designação de quaisquer obrigações a
sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando
por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas,
sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131.(Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I
- a partir da data da publicação da Medida Provisória no
255, de 1o de julho de 2005, em relação ao
disposto:
a)
no art. 91 desta
Lei, relativamente ao § 6o
do art. 1o, § 2o
do art. 2o, parágrafo
único do art. 5o, todos da Lei no 11.053, de 29 de
dezembro de 2004;
II
- desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a)
no art. 33 desta
Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b)
no art. 43 desta
Lei, relativamente ao inciso XXVI do
art. 10 e ao art. 15, ambos
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c)
no art. 44 desta
Lei, relativamente ao art. 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
d)
nos arts. 38
a 40,
41,
111,
116
e 117 desta Lei;
III - a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, em
relação ao disposto:
a)
no art. 42 desta
Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V
deste artigo;
b)
no art. 44 desta
Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
c)
no art. 43 desta
Lei, relativamente ao art. 3o
e ao inciso XXVII do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d)
nos arts. 37,
45,
66 e 106 a 108;
IV
- a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação
ao disposto:
a)
no art. 33 desta
Lei, relativamente ao art. 2o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b)
nos arts. 17
a 27, 31
e 32,
34,
70
a 75
e 76
a 90
desta Lei;
V
- a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em
relação ao disposto:
a)
no art. 42 desta
Lei, relativamente ao inciso I do
§ 3o e ao inciso II do
§ 7o, ambos do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002;
b)
no art. 46 desta Lei,
relativamente ao art. 10 da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c)
nos arts. 47
e 48,
51,
56
a 59,
60
a 62,
64
e 65;
VI
- a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere
o § 3o
do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de
1986, na forma do art. 114 desta
Lei, em relação aos arts. 114
e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta
Lei, a partir da edição de ato disciplinando a
matéria, observado, como prazo mínimo:
a)
o 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a
Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b)
o 1o (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o
IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em
relação aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I
- a partir de 1o de janeiro de 2006:
a)
a Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993;
b)
o parágrafo
único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;
c)
o § 4o
do art. 82 e os incisos I
e II do art. 83 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d)
os arts. 39,
40,
42
e 43 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II
- o art. 73 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 36 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV
- o art. 11 da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V
- o art. 4o
da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI
- a partir do 1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o
inciso VIII do
§ 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22/11/2005
Veja Repertório de Leis e
Artigos
Retorna ao início desta
página
(c) depuis 2000